Os termos “salário” e “remuneração” são muito utilizados na área trabalhista, estando presentes também no vocabulário dos trabalhadores e, apesar de ambos se tratarem de verbas alimentares, cada um possui um significado diferente.
O salário e a remuneração são elementos que decorrem do contrato de emprego, se tratam da contraprestação dada ao empregado em razão do trabalho prestado. A Constituição Federal atribui à essas verbas o caráter de “garantidor do mínimo existencial”, o que significa que estes valores servem para suprir as necessidades básicas do empregado, sendo sempre devido ao trabalhador um valor em função do trabalho prestado.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a remuneração do empregado é o conjunto de verbas que engloba o salário e as gorjetas. Enquanto isso, o salário é a um valor fixo pago a título de contraprestação pelo serviço prestado, sendo pago diretamente pelo empregador, dentro do salário estão compreendidas as importâncias fixas estipuladas, as gratificações e comissões pagas ao empregado.
Vale lembrar
O salário pode ser pago “in natura”, ou seja, em dinheiro, ou por meio de utilidades. As utilidades são bens que possuem valor econômico, podem ser alimentação, habitação, vestuário ou quaisquer outros valores fornecidos de forma contínua ao trabalhador.
Contudo, o empregador não pode se valer apenas das utilidades para pagar o seu funcionário, assim o trabalhador deve receber pelo menos 30% do salário mínimo “in natura”, podendo os outros 70% serem pagos em utilidades. Visando a proteção do trabalhador, a legislação proíbe que sejam utilizadas bebidas alcoólicas ou drogas que prejudiquem a saúde como forma de pagamento.
Existem ainda algumas utilidades que podem ser fornecidas pelo empregador, mas não são consideradas como salário “in natura”, dentre elas estão os vestuários, equipamentos e acessórios que devem ser utilizados ou são necessários para a prestação do serviço, educação – tais como cursos de formação, estando incluído a mensalidade, anuidade, livros e material -, transporte para o deslocamento do trabalhador para a empresa e o retorno para a sua residência, assistência médica, hospitalar, seguro de vida e de acidentes pessoais, previdência privada e o vale-cultura.
Estas utilidades são comumente fornecidas pelos empregadores, mas deixaram de integrar o salário “in natura” justamente para estimular as empresas a concederem espontaneamente tais benefícios aos seus colaboradores. Assim, foi desvinculado do salário o fornecimento de utilidades que são do interesse do empregador ou que sejam necessárias para a prestação do trabalho, permanecendo apenas aquelas que sejam de algum modo proveitoso para o empregado.
De olho na lei!
Devido às controvérsias a respeito deste tema, o TST editou a Súmula 367, segundo a qual o fornecimento de habitação, energia elétrica e veículos, que sejam indispensáveis para a realização do trabalho, não possuem natureza salarial, mesmo que o veículo seja utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
Como visto, a percepção do salário é direito do empregado em função do trabalho prestado, podendo ser pago “in natura” ou em utilidades, observados os limites e vedações legais. Diga-se de passagem que a utilidade fornecida habitualmente, para todos os colaboradores, a título gratuito, pelo empregador que não esteja mencionado na legislação, será integrada ao salário do trabalhador.