Os direitos trabalhistas das gestantes, em meio a pandemia do coronavírus foram assegurados com a aprovação da nova lei 14.151/21, publicada em 13 de maio de 2021, que dispõe sobre os direitos das empregadas gestantes.
Devido a ampla disseminação do vírus, foi necessário atentar-se para a saúde e segurança das trabalhadoras gestantes. Deste modo, por meio da nova lei, o legislador criou um regramento específico para elas, assegurando o afastamento presencial da empresa, sem a interrupção das suas atividades, que passarão a ser desempenhadas em sistema home office (trabalho em casa).
De acordo com o artigo Art. 1º, da lei 14.151/21, e seu Parágrafo único, assegura:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
O objetivo da lei é reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, considerado grupo de risco, como evidenciado pelas estatísticas, preservando sua renda integral.
Desta forma, o afastamento da empregada gestante é devido de imediato, independente do período gestacional, sendo de responsabilidade do empregador definir qual a melhor maneira de executar o trabalho na residência dela, observando com cautela que a função desempenhada no domicílio, seja a mesma desempenhada anteriormente na empresa, a fim de evitar o desvio de função.
Também ficará a cargo do empregador o fornecimento das ferramentas necessárias para o desempenho das atividades, oferecendo um ambiente saudável de trabalho. Assim, o empregador poderá exigir a produtividade da empregada gestante, e esta, por sua vez, poderá dar continuidade do trabalho em seu domicílio.
Mas vale o alerta!
Se a atividade da empregada não for compatível com trabalho em seu domicílio, dada a sua natureza, a gestante deverá permanecer em casa, não podendo sofrer descontos em sua remuneração.
A omissão no afastamento de gestantes durante o período de epidemia de Covid-19, independentemente do período gestacional, poderá configurar como responsabilidade civil, de acordo com o art. 186 do Código Civil, administrativa e criminal, conforme art. 132 do Código Penal.
E tem mais!
Todas as trabalhadoras gestantes ou lactantes que, dentro ou fora do contexto da pandemia, tiverem contato com agentes insalubres (nocivos à saúde), têm o direito de permanecerem afastadas das atividades de risco durante a gestação e amamentação.
A demissão de gestantes durante a pandemia pode caracterizar-se como hipótese de dispensa discriminatória, podendo gerar indenização por dano moral, além de pedido de reintegração ao emprego com o ressarcimento dos salários de todo o período de afastamento ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Se você continua em dúvida se tem o direito de ser afastada do trabalho enquanto durar a sua gestação ou enquanto você estiver amamentando, consulte um (a) advogado (a).