DSR pode ser resumido em: O trabalho dignifica o ser humano, à medida que o descanso o revigora.
Podemos entender o trabalho como um dos componentes que integram o conjunto de engrenagens que movimentam o sistema mundial, e uma vez que o trabalhador contribui para a movimentação da máquina global, o fluxo do sistema se mantém contínuo e isso gera ao trabalhador: dignidade e valor social.
Mas não há de se esquecer que o trabalhador não pode ser visto, como tão somente, um componente da estrutura, o gasto com energia laboral deve-se equilibrar com a saúde do trabalhador, não se admitindo o esgotamento laboral em prol do sistema, por essa razão, é preciso que o ser social descanse, para recompor suas energias e conviver no seio familiar e social. E é aí que entra o D.S.R., que a doutrina chama de Descanso Semanal Remunerado, dentre outros nomes.
O Descanso Semanal Remunerado é o dia da semana, que o empregador deve conceder aos seus empregados para o descanso e o convívio familiar e social. Observando o período de 24 horas, uma vez que é proibido o fracionamento em tempos menores do que 24 horas.
Isso mesmo! O empregador irá remunerar o empregado no dia em que ele estiver descansado e efetuando suas atividades familiares e sociais.
A regra é que o contrato de trabalho seja continuo, mas admite-se exceções em situações especiais, principalmente, quando ligadas à saúde do trabalhador.
Portanto, trata-se de uma hipótese legal de interrupção do contrato de trabalho, mas, sem a extinção do vínculo empregatício, computando-se, inclusive, o tempo de paralisação para todos os efeitos contratuais e legais.
Dentre as jornadas de trabalho mais comuns, encontramos regulamentado os regimes de 44h, 40h, 36h ou 30h semanais, à medida que, entre o módulo semanal de cada regime, deverá haver a concessão de pelo menos 24 horas consecutiva entre eles.
A título de exemplo, vamos imaginar que um trabalhador seja contratado para trabalhar no regime de 44h semanais, logo, a cada jornada de 44h semanais, ele terá direito a um período de descanso de 24h consecutivas, que deverá ser preferencialmente concedido aos domingos de cada semana.
Contudo, as empresas que são legalmente autorizadas a funcionar aos domingos, devem organizar uma escala de revezamento entre seus empregados, de modo a permitir o descanso em um domingo, a cada três semanas trabalhadas, para viabilizar ao empregado o convívio familiar e social.
Mas atenção – DSR!
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior ao descanso, pois, só fará jus ao pagamento se cumprir integralmente os dias e os horário de trabalho.
Vale reforça que o desrespeito a frequência e a pontualidade não afasta o direito à fruição do próprio descanso, o efetivo descanso semanal será preservado independentemente da frequência e pontualidade do empregado, porém este ficará sem a remuneração.
Por fim, caso ocorra a prestação de serviços nos dias destinados ao repouso semanal, o empregado terá o direito a remuneração em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou seja, o trabalhador irá receber o dia trabalhado em dobro mais a remuneração relativa ao repouso semanal.