Dentre as diversas atividades exploradas pelo setor econômico, existem aquelas que por sua natureza, condições ou métodos, expõem os trabalhadores a fatores de risco que podem ser prejudiciais à saúde, e, por isso, geram um adicional de insalubridade.
A legislação trabalhista atribuiu ao Ministério do Trabalho a competência para identificar e regulamentar o quadro indicativo de atividades insalubres, agentes nocivos, limites de tolerância, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Mas não basta só identificar a atividade e o agente nocivo no quadro indicativo do órgão ministerial para fazer jus ao adicional, pois, o trabalhador só terá direito ao acréscimo salarial se ficar comprovado, através de perícia técnica, a presença do agente insalubre e a exposição acima dos limites de tolerância estabelecido na Norma Reguladora.
Sendo constatado a existência do agente nocivo, o laudo técnico estabelecerá, com base na Norma Reguladora, o grau de exposição, que pode ser classificado em mínimo, médio ou máximo, conforme a dimensão de sua nocividade ao organismo.
Desta forma, o juiz poderá reconhecer que à atividade desenvolvida expõe o trabalhador a fatores de risco acima dos limites de tolerância e determinar o pagamento do adicional de insalubridade, correspondente ao percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme a classificação do grau constatado no laudo técnico.
Contudo, com o advento da reforma trabalhista, permitiu-se o enquadramento do grau de insalubridade mediante negociação coletiva, de tal forma que, um ambiente com grau de insalubridade máximo pode, por exemplo, desde que por negociação coletiva, ser enquadrado como mínimo.
Assim, uma vez concedido, o adicional de insalubridade será integrado ao salário-base e, junto com outros complementos salariais, comporá a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, entre os quais FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, horas extras e adicional noturno, exceto para cálculo do repouso semanal e em feriados, pois o adicional é calculado sobre importância fixa que já remunera os dias de repouso semanal e em feriados.
Mas atenção!
A insalubridade de um ambiente de trabalho pode ser corrigida através de medidas de caráter geral que conservem o local de trabalho dentro dos limites de tolerância para a saúde do trabalhador ou mediante o fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual ao trabalhador que elimine ou diminua a intensidade do agente nocivo.
Entretanto, só o fornecimento do equipamento de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado e a implantação de uma consistente campanha educacional que objetive o seu efetivo uso.
Vale lembrar ainda, que o empregador deve observar a procedência e o Certificado de Aprovação do equipamento de proteção, bem como a adequação, higienização e o tempo de uso de cada um, conforme especificação do fabricante.
Logo, o direito ao adicional só permanecerá enquanto o trabalhador estiver exposto ao agente nocivo acima do limite de tolerância estabelecido pela Norma Reguladora.
Não há direito adquirido, pois se o agente for descaracterizado ou se houver reclassificação de sua nocividade, será operada a supressão do adicional ou redimensionamento do percentual segundo o qual é praticado.
Trata-se de uma obrigação resolutiva, ou seja, o adicional de insalubridade será devido enquanto o trabalho estiver exposto aos agentes insalubres e, evidentemente, cessado quando desaparecer o fato gerador da nocividade, pois como qualquer complemento salarial, o adicional desaparecerá na medida em que desaparecer o seu fato gerador.
E quais são os fatores de risco que podem ser prejudiciais à saúde?
Segundo o Ministério do Trabalho, os fatores de risco, classificam-se em:
Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações etc.
Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores que podem ser absorvidos por via respiratória ou através da pele etc.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
Portanto, caso você identifique no seu ambiente de trabalho agentes nocivos à saúde, procure um advogado, pois você pode ter direito ao adicional de insalubridade.