A Covid-19 é considerada doença ocupacional? Como proceder?

Depois de mais de um ano de pandemia, muitos trabalhadores voltaram às atividades presenciais, enquanto outros sequer deixaram o regime presencial neste período. De qualquer modo, ainda se ouve a respeito da necessidade de permanecer em casa para evitar o risco de contágio e propagação do vírus, mas o que acontece quando o empregado que precisa comparecer ao trabalho é infectado pela Covid-19? 

As doenças ocupacionais são consideradas como uma espécie de acidente de trabalho, o que significa que a incapacidade ocasionada por tais doenças pode resultar no pagamento de um benefício previdenciário. A contaminação pela Covid-19 poderá ser considerada como doença ocupacional pelo INSS, porém depende da comprovação do nexo de causalidade entre o contágio e o ambiente em que o trabalhador desenvolvia as suas atividades. 

Entenda Melhor!

Para esclarecer melhor o tema, a Nota Técnica n° 56376/2020 expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho comenta que a Covid-19 pode ser enquadrada como doença do trabalho, em razão das condições em que o trabalho é realizado, pela interpretação do inciso I e § 2º, ambos do art. 20 da Lei 8.213/91. 

Saliente-se que a contaminação pode ocorrer em qualquer lugar, contudo, caso o ambiente de trabalho seja capaz de criar um risco relevante para o empregado que contraiu o vírus e isso seja atestado em perícia médica, o nexo causal está constatado e, consequentemente, configura-se a doença ocupacional. 

Os reflexos deste laudo médico para o empregador são inúmeros, desde a garantia de estabilidade ao trabalhador, até danos morais, ressarcimento de despesas médicas, impactos no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa. Neste cenário, incumbe ao empregador emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) conforme art. 22 da Lei 8.213/91, que obriga o empregador a comunicar os acidentes de trabalho à Previdência Social, a emissão da CAT pode ser feita até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência ou imediatamente em caso de óbito. 

Em todo caso, o ideal é que o empregador tome os cuidados necessários para preservar a saúde dos seus colaboradores, conforme previsto em lei, e emita o CAT em caso de infecção pelo vírus. Orienta-se que as empresas registrem todas as ações realizadas com a finalidade de prevenir e orientar os trabalhadores, posto que é ônus da empresa comprovar em discussão judicial ou administrativa que observaram todas as medidas cabíveis para proteger os seus empregados.

Dra. Nicole F. Soares de Paula

Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná sob número 106.455. Graduada em Direito pela PUC-PR em 2020, pós-graduanda em Direito do Trabalho pela UNIASSELVI, pós-graduanda em Direito Civil pela UNIASSELVI.