De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio-acidente é “benefício para a pessoa que sofrer um acidente e apresentar sequelas definitivas que diminuam a sua capacidade para o trabalho. Essa situação é avaliada pela perícia médica do INSS. Este benefício não impede a pessoa de continuar trabalhando, visto que trata-se de uma indenização”.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, e dispõe que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua natureza indenizatória, não substitui a renda do trabalhador, podendo voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo, conforme assegura o art. 86, §2º da Lei 8.213/91. Ou seja, permite que o trabalhador seja readaptado na empresa e receba o benefício juntamente com seu salário.
Então você deve estar se perguntando: posso receber o auxílio-acidente junto ao meu salário?
Sim! Você poderá cumulativamente receber o auxílio-acidente com o seu salário e até mesmo com outros benefícios, uma vez que a legislação não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.
E quem tem direito a esse benefício?
Tem direito ao recebimento do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.
Portanto, não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Para receber esse benefício, será necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Qualidade de segurado (estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça. O período de graça nada mais é do que o tempo definido em lei que você deixa de contribuir para o INSS, mas que ainda mantém a qualidade de segurado.);
- Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
- Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
- A relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.
Tenho uma excelente notícia para você!
Para o recebimento deste benefício não é necessário ter cumprido tempo de carência, ou seja, mesmo alguém que tenha sido contratado, e nesse mesmo dia sofrer acidente de trabalho, poderá solicitar o benefício.
Doenças também dão direito ao recebimento do auxílio-acidente?
Sim! Além do acidente de trabalho, é importante destacar que as doenças adquiridas ao longo do tempo com o trabalho, também dão direito ao auxílio-acidente. Essas doenças, consideradas doenças ocupacionais, também deverão ser comprovadas mediante perícia médica.
A exemplo de doenças consideradas acidente de trabalho, podemos destacar as lesões ou comumente conhecida como doença do trabalho, causada pelo exercício do trabalho por movimentos repetitivos, conhecida como LER, Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou DORT, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT).
O auxílio-acidente é devido no dia seguinte do fim do auxílio-doença, ou na data de entrada do requerimento, quando não houver pedido de auxílio-doença. O benefício somente será extinto com o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria.
Importante destacar, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Se você continua em dúvida se tem o direito do recebimento do auxílio-acidente, consulte um (a) advogado (a).