Depois de mais de um ano de pandemia, muitos trabalhadores voltaram às atividades presenciais, enquanto outros sequer deixaram o regime presencial neste período. De qualquer modo, ainda se ouve a respeito da necessidade de permanecer em casa para evitar o risco de contágio e propagação do vírus, mas o que acontece quando o empregado que precisa comparecer ao trabalho é infectado pela Covid-19?
As doenças ocupacionais são consideradas como uma espécie de acidente de trabalho, o que significa que a incapacidade ocasionada por tais doenças pode resultar no pagamento de um benefício previdenciário. A contaminação pela Covid-19 poderá ser considerada como doença ocupacional pelo INSS, porém depende da comprovação do nexo de causalidade entre o contágio e o ambiente em que o trabalhador desenvolvia as suas atividades.
Entenda Melhor!
Para esclarecer melhor o tema, a Nota Técnica n° 56376/2020 expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho comenta que a Covid-19 pode ser enquadrada como doença do trabalho, em razão das condições em que o trabalho é realizado, pela interpretação do inciso I e § 2º, ambos do art. 20 da Lei 8.213/91.

Saliente-se que a contaminação pode ocorrer em qualquer lugar, contudo, caso o ambiente de trabalho seja capaz de criar um risco relevante para o empregado que contraiu o vírus e isso seja atestado em perícia médica, o nexo causal está constatado e, consequentemente, configura-se a doença ocupacional.
Os reflexos deste laudo médico para o empregador são inúmeros, desde a garantia de estabilidade ao trabalhador, até danos morais, ressarcimento de despesas médicas, impactos no Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da empresa. Neste cenário, incumbe ao empregador emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) conforme art. 22 da Lei 8.213/91, que obriga o empregador a comunicar os acidentes de trabalho à Previdência Social, a emissão da CAT pode ser feita até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência ou imediatamente em caso de óbito.
Em todo caso, o ideal é que o empregador tome os cuidados necessários para preservar a saúde dos seus colaboradores, conforme previsto em lei, e emita o CAT em caso de infecção pelo vírus. Orienta-se que as empresas registrem todas as ações realizadas com a finalidade de prevenir e orientar os trabalhadores, posto que é ônus da empresa comprovar em discussão judicial ou administrativa que observaram todas as medidas cabíveis para proteger os seus empregados.